APELAÇÃO CRIMINAL 0004697-08.2009.4.01.3000/AC

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Cp, art. 171 C/c 71. Absolvição. Materialidade e autoria demonstradas. Âusência do dolo. Elemento subjetivo. Manutenção da sentença Absolutória. Não provimento. 1. O delito estelionato caracteriza-se com a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Na espécie, a materialidade delitiva é inquestionável. A acusada, na data de 25.4.1991, obteve o benefício de Abono de Permanência em Serviço, NB 082.523.398-04, junto à Autarquia Previdenciária. Para tanto, apresentou ao INSS Certidão de Contribuição, referente ao período de 1º.10.1959 a 30.09.1973, em que laborou na empresa Ludgren Tecidos S/A (Lojas Pernambucanas), e o período de 09.06.1974 a 19.04.1991, em que trabalhou como servidora do Governo do Estado do Acre. E, quatro anos depois, em 12.09.1995, a acusada foi aposentada pelo Instituto de Previdência do Acre – ACRE PREVIDÊNCIA, apresentado, juntamente com o seu requerimento, o mesmo tempo de contribuição que havia apresentando ao INSS para a obtenção do Abono de Permanência em Serviço. É certo, pois, que a acusada, mesmo estando aposentada, requereu o Abono de Permanência em Serviço, cujo benefício só fazem jus os servidores que ainda não se encontram em atividade. 3. A autoria também é certa e induvidosa, recaindo sobre a pessoa da acusada, não obstante ela afirme que não tinha consciência da ilicitude do fato, por isso que acreditava que tivesse direito ao recebimento concomitante do benefício e da aposentadoria, uma vez que havia laborado na iniciativa privada e no serviço público. 4. Quanto à existência do elemento subjetivo do tipo em análise, não se pode afirmar que houve má-fé por parte da acusada, ao perceber concomitantemente o Abono de Permanência em Serviço e a aposentadoria. Revela a análise da prova produzida na instrução processual que, na verdade, houve erro cometido pela própria Administração, não restando demonstrada a intenção da acusada obter vantagem indevida induzindo a Autarquia Previdenciária em erro. 5. Manutenção da r. sentença absolutória.

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