APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007680-41.2010.4.01.4100/RO

RELATORA : DESEMBARGADORA ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Apelação. Art. 312, do código penal. Art. 89, da lei nº 8.666/93. Não comprovação do dolo Específico. Absolvição. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Inexiste prova suficiente de eventual ligação do acusado com o dinheiro e ou mesmo estando justificada sua absolvição. 2. No que se refere ao delito inscrito no art. 89, da Lei nº 8.666/93, embora o conjunto probatório demonstre que o acusado, por duas vezes, ordenou despesas sem a observância do procedimento licitatório necessário, tem-se, todavia, que não existem nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar qualquer atitude do ora apelado capaz de caracterizar o dolo específico de causar prejuízo ao erário, impondo-se, a sua absolvição, também nesse caso. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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