REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Simples. Exclusão. Emendatio libelli. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo configurado. Sentença mantida integralmente. - No caso em apreço, o que houve foi a emendatio libelli, eis que o magistrado entendeu que a conduta narrada na denúncia não se trata do crime disposto no artigo 337-A, I, do Código Penal, mas do previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Portanto, desnecessário o aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal e nova vista dos autos à defesa para manifestação, procedimento este necessário para as hipóteses de mutatio libelli. - Restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do acusado. - o Apelante confessou que já estava ciente da exclusão de sua empresa do regime de tributação do SIMPLES, mas continuou a informar nas GFIP¿s mensais a opção, por entender que assim podia agir até decisão final do recurso por si interposto junto à Receita Federal. -Não merece prestígio a justificativa do réu quanto à manutenção das GFIP¿s tampouco quanto à imputação da conduta a seu contador. - Desnecessário dolo específico. -A defesa não se desincumbiu do ônus que lhe é afeto, nos termos do artigo 156 do CPP, limitando-se a alegar a inocência do acusado, sem, contudo, apresentar qualquer prova contundente que a sustentasse. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da defesa conhecida e desprovida.
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