APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008257-84.2008.4.03.6120/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Princípio da insignificância não aplicável. Sentença absolutória reformada. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Dosimetria.  1. Cabe exclusivamente ao Estado regular e disciplinar a instalação e funcionamento de quaisquer rádios, pois a ele cabe zelar pela utilização racional do espaço eletromagnético nacional, a fim de evitar a ocorrência das conhecidas interferências de transmissão, que tanto põem em risco o normal desempenho de diversas atividades essenciais à sociedade, como o controle de aeronaves e as comunicações travadas pelos órgãos de segurança pública, especialmente as viaturas policiais. 2. Há relevantes justificativas para a configuração de crime nos casos de funcionamento de emissoras de rádios clandestinas, tornando incabível a aplicação o princípio da insignificância, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 277964/BA - 6ª Turma - rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 09/09/2014, v.u., DJe 25/09/2014). 3. No presente caso, apesar de tratar-se de "serviço de comunicação multimídia", as interferências podem ocorrer, acarretando risco ao tráfego de aeronaves. Afastado o princípio da insignificância. 4. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Relatório de fiscalização da ANATEL, em que se constata que os agentes públicos constataram torre de sustentação e antenas características do Serviço de Comunicação Multimídia-SCM. Os equipamentos estavam na residência do acusado, que assumiu ser o proprietário dos mesmos, admitindo, outrossim, não possuir autorização da Agência. 5. O mesmo relatório indica que a atividade fiscalizatória culminou com a "interrupção do serviço clandestino", não logrando a defesa produzir contraprova no sentido de que não houve funcionamento ou "tráfego de dados".  6. A atividade em questão constitui-se em serviço de telecomunicações e a conduta está tipificada no art. 183 da Lei 9.472/97. Condenação do réu pela prática do referido delito. 7. Dosimetria. Não havendo nada em especial que recomende a exacerbação da pena-base, fixo-a no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção. Sem agravantes ou atenuantes, nem causa de aumento ou diminuição, restando a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto. 8. Pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal. 9. Sentença absolutória reformada. Apelo ministerial provido.  

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