REL. DES. MAURICIO KATO -
Penal. Artigo 289, §1º, do código penal. Dolo não demonstrado. Recurso provido. 1. No conjunto probatório amealhado na inicial não foi possível concluir que o acusado tinha conhecimento da falsidade da cédula. 2. Elemento subjetivo do tipo não demonstrado. 3. Pelo depoimento da testemunha de defesa, pode se extrair a possibilidade de o réu ter recebido a nota contrafeita como pagamento por seu trabalho. 4. Recurso provido.
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