REL. DES. PAULO FONTES -
Apelação criminal. Uso de documento falso. Artigo 304, c.c. 297, do código penal. Inépcia da denúncia. Cerceamento de defesa. Nulidade não demonstrada. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria incontroversas. Dosimetria da pena. Confissão. Atenuante reconhecida. Redução abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do stj. Pena de multa redução ao mínimo legal. Recurso parcialmente provido. 1. Denúncia descreve os fatos criminosos, com todas as circunstâncias que o caracterizavam: apresentação de documento adulterado ao ser abordado por policiais rodoviários. Inépcia da denúncia não demonstrada. Nulidade. Inexistência. Preliminar rejeitada. 2. Vista ao MPF após apresentada resposta à acusação. Alegação de nulidade por violação ao devido processo legal. Ciência do MPF sem manifestação sobre o conteúdo da defesa. Não demonstrado cerceamento de defesa ou prejuízo. Nulidade. Inexistência. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Materialidade e autoria delitivas incontroversas. Condenação mantida. 4. Dosimetria da pena. Uso de documento falso. Pena cominada à falsificação. Pena de 2 anos de reclusão - mínimo legal. 5. Atenuante da confissão reconhecida. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. 6. Pena de multa reduzida ao mínimo legal: 10 dias multa. 7. Recurso parcialmente provido.
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