APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-96.2009.4.03.6007/MS

REL. DES. MARCELO SARAIVA -  

Penal e processual penal. Aditamento recurso apelação. Não conhecido. Inexistência de fatos novos ou prejuízo à defesa. Preclusão consumativa com a apresentação do primeiro recurso. Extração de areia. Recurso mineral da união. Competência da justiça federal. Extração de recursos minerais sem autorização. Art. 55 da lei nº 9.605/98. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 2º da lei nº 8.176/91. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Afastado o concurso formal. Pena e multa reduzida. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Valor do dia-multa mantido. Substituição da pena privativa de liberdade. Apelação parcialmente provida. 1. Aditamento de recurso da defesa não conhecido. Com a interposição do primeiro recurso de apelação do réu ocorreu à preclusão consumativa. Eventuais aditamentos podem ser quando há fatos novos relevantes para o julgamento da causa ou porque ocorreu algum prejuízo à defesa, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 2. A extração irregular de areia - recurso mineral pertencente à União - afeta bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República, competindo, portanto, aos juízes federais processar e julgar a respectiva ação penal (TRF da 3ª Região, ACR n. 2006.61.21.003720-1, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 31.05.10; TRF da 3ª Região, RSE n. 2004.61.08.004602-8, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 11. 04.06). 3. Réu condenado como incurso nas sanções do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91 c/c art. 70 do Código Penal. 4. Ocorrência da extinção de punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, uma vez que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 10.234/2010 e o réu foi condenado por este crime à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 18 (dezoito) dias de detenção, sendo de 2 (dois) anos o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos, nos termos do art. 109, inciso VI, e do artigo 110, §1º ambos do Código Penal, vigente à época. Prescrição reconhecida. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através dos diversos documentos constantes nos autos: Relatório de vistoria (fls. 08-12), Auto de Paralisação (f.13) e pelo laudo de exame do meio ambiente (fls. 98/107). Há registros fotográficos do DNPM (fl. 12) do momento em que o trator carregava o caminhão com o minério e também da draga em pleno funcionamento. 6. A autoria e o dolo restam incontestes diante da análise do conjunto probatório. 7. Dosimetria da pena: Fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do delito. Afastamento da valoração negativa referente à conduta social e motivos do crime, uma vez que estes se mostraram inerentes ao delito. Reduzida a pena-base para 2 (dois) anos de detenção e pena de multa de 90 (noventa) dias multa guardada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistência de agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição. 8. Valor do dia-multa mantido em R$200,00 (duzentos reais) diante da condição econômica do réu, conforme conjunto probatório contido nos autos, sendo esta pena plenamente em conformidade com o princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição da proteção deficiente. 9. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de detenção e 90 (noventa) dias-multa, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais). 10. Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto conforme artigos 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que a existência das circunstâncias negativas nesse caso não justificam o agravamento do regime. 11. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme previsão do artigo 44, §2º, do Código Penal, tendo em vista que a substituição mostra-se suficiente no caso em tela. 12. Apelação parcialmente provida.  

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