RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Processual penal. Formação de quadrilha. Preliminares. Prescrição. Tipificação da conduta. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Confissão espontânea. Redução abaixo do mínimo legal. Descabimento. 1. Embora decorrido mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser excluído do cômputo o período de suspensão condicional do processo, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 2. Não havendo na peça acusatória indicação de fatos caracterizadores do contrabando deve ser mantida a classificação da sentença, dando o réu como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal. 3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 288 do Código Penal. 4. Não é extra petita e nem acarreta cerceamento de defesa a sentença que procede à emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. 5. Mantida as penas da sentença, pois adequadas e suficientes como resposta ao crime cometido. 6. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. É pacífico o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que dispõe a súmula 231 do STJ. 8. Apelações criminais improvidas.
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