RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Penal. Inserção de dados falsos. Obtenção de financiamento Fraudulento. Inquérito policial. Nulidade. Inviabilidade. Inépcia. Inexistência. Atipicidade do delito do art. 19, da lei nº 7.492/86. Afastamento. Nomeação de defensor único. Interesses conflitantes. Inexistência. Depoimentos. Transcrição integral. Desnecessidade. Provas. Insuficiência. Elementos do delito. Autoria não demonstrada. Absolvição. 1. O inquérito policial é um procedimento administrativo, de caráter informativo apenas, preparatório da ação penal, razão pela qual não se lhe é aplicável o contraditório, podendo, no curso da instrução processual penal, a juntada de novas provas. 2. Os elementos existentes são suficientes para recebimento da denúncia, independentemente da ausência de relatório conclusivo no inquérito policial. 3. Por ser o delito do art. 19, da Lei nº 7.492/86 formal, se consuma com a obtenção do financiamento, sendo absolutamente prescindível a movimentação dos valores ou que o agente tenha a intenção de inadimplir o contrato firmado com a instituição financeira. 4. O rito adotado não foi capaz de causar qualquer óbice à impugnação do réu, tampouco prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, permitindo-se que pleiteasse o que entendia de direito. Ademais, não houve demonstração de interesses conflitantes na nomeação de defensor único. 5. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 6. Não há demonstração efetiva de que o réu tenha, efetivamente, participado do ardil utilizado para a obtenção do financiamento fraudulento, impondo-se a absolvição.
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