ACR – 9341/AL – 0001219-45.2011.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Manutenção em depósito de medicamentos falsos e Sem registro na anvisa. Art. 273, §§ 1º e 1º-b, do código penal. Comércio de medicamento Considerado como droga. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Sentença absolutória. Ausência de provas suficientes à condenação. Inocorrência de manifestação sólida Da acusação quanto à contestação dos supostos fatos delitivos em juízo. Princípio Do in dubio pro reo. Aplicabilidade. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que Djalma Rodrigues Vieira foi preso em flagrante, no dia 17 de fevereiro de 2011, por ter em depósito para venda, na Drogaria Santana, de sua propriedade, medicamentos falsificados (CIALIS), sem registro na ANVISA (PRAMIL) e listados como droga (CYTOTEC e outros), incidindo, desta forma, nas sanções do art. . 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal e do art. 33, caput¿ da Lei nº 11.343/2006, havendo a sentença, ao final, absolvido-o a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Em seu apelo, o órgão acusador aduz comprovada a autoria e materialidade delitivas, bem como o fato de os fiscais da ANVISA, que presenciaram o flagrante, não terem prestado declarações em juízo não significa que a autoria restasse desclassificada. III. Os fatos narrados na peça acusatória, e contrapostos em juízo, não guarnecem sustentação necessária a se manter válidos sem oposição de dúvida. IV. Apresentada documentação em que a defesa entende comprovar a origem lícita do numerário encontrado e de medicamentos estocados em local impróprio, a acusação não cuidou em demonstrar qualquer impropriedade à mesma. V. Ausentes elementos a firmar convicção do magistrado quanto à autoria delitiva, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo. VI. Apelação improvida. 

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