RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Estelionato qualificado (art. 171, § 3°, cp). Recebimento Indevido de benefício previdenciário. Autoria e materialidade comprovadas. Sanções Ajustadas. Improvimento das apelações. 1. A peça inaugural narra que a primeira ré procurou a segunda, então candidata à vereança em Juazeiro do Norte (CE), solicitando ajuda na obtenção de uma pensão, mercê do falecimento do esposo. Naquela ocasião, todavia, esta sugeriu que fosse requerido o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/1993, em nome do filho daquela; 2. Ainda segundo a denúncia, pouco antes do exame pericial perante o INSS, a segunda ré, bioquímica de formação, forneceu ao menor - que então tinha oito anos de idade - substância psicoativa contida em medicamentos que causam dependência física e psíquica, a fim de que se apresentasse ao perito como deficiente mental, tudo isso com a anuência da mãe (corré); 3. Em consequência, o INSS deferiu benefício assistencial em favor do menor, com data retroativa a 08/04/2004, o qual só foi cessado em 12/04/2005, após ficar constatado que ele não possuía qualquer deficiência; 4. Busca e apreensão judicialmente autorizada teria identificado, ademais, na casa da segunda ré, diversos medicamentos, os quais conteriam substâncias psicoativas que causam dependência física e química; 5. Houve, então, o processo penal, sentenciado no sentido de: (i) absolvê-las do crime do Art. 12, §2°, I, da Lei 6.368/1976 (com base no Art. 386, III, do CPP); (ii) condenar a intermediária como incursa no Art. 171, § 3°, do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 330 (trezentos e trinta) dias-multa, fixado cada um deles em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos; (iii) condenar a mãe como incursa no Art. 171, § 3°, do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 170 (cento e setenta) dias-multa, fixado cada um deles em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Os apelos (interpostos unicamente pela defesa) versam, basicamente, os mesmos argumentos: [i] a ré intermediária alega insuficiência de provas de que tivesse participado do fato criminoso; [ii] ambas alegam ausência de dolo e, subsidiariamente, [iii] pedem a redução da pena ao mínimo legal; 7. A prova é, porém, abundante contra ambas, sendo certo que uma das rés (a mãe), demais dos muitos elementos de convicção obtidos durante a instrução, acabou confessando o ilícito praticado (também por isso, mas não apenas, a diferença entre as sanções cominadas). Dolo, por outro lado, é evidente, sobretudo quando se sabe que o estado de saúde da criança foi transformado (de asmático a doente neurológico) para induzir a erro o INSS. A pena, por fim, foi dosada com respeito à gravidade do crime, praticado através de meio ardiloso e abjeto, em detrimento da saúde de uma criança; 8. Apelações da defesa improvidas.
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