RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração agitado contra a ordem judicial que impôs ao paciente o ônus de conduzir as testemunhas arroladas pela defesa à audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 25 e 26 de agosto do corrente ano. Testemunhas residentes fora da sede do juízo, algumas, inclusive, a mais de cem quilômetros de distância. Além disso, dentre as testemunhas, há a própria delegada federal encarregada das investigações. Pleito, também, de que o paciente seja interrogado no seu próprio domicílio, isto é, em Caruaru, através de videoconferência. Desde o conhecimento habeas corpus anterior (HC 6010-PE, julgado em 18 de agosto), já era possível divisar, de alguma maneira, a razoabilidade do direito perseguido, que apenas não estava sendo atendido naquele momento porque ainda não havia sido levado ao conhecimento da autoridade impetrada. Uma vez apresentado no juízo de primeiro grau, e, indeferido, urge a concessão da ordem. No mesmo sentido caminhou o parecer bem lançado pela Procuradoria Regional da República. Ordem de habeas corpus concedida.
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