ACR – 12438/PE – 0001116-06.2014.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal e processual penal. Crime tipificado no artigo 183, da lei nº 9.472/97. Autoria e Materialidade delitivas. Rádio comunitária. Funcionamento sem autorização da Agência nacional de telecomunicações - anatel. Ausência de fins lucrativos. Irrelevância. Crime formal e de perigo abstrato. Multa. Aplicabilidade. 1. Constitui crime punível com a pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/97). 2. Ficaram demonstradas pelo depoimento extrajudicial, pelas demais provas dos autos e pela ausência de concessão pelo Ministério das Comunicações a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, considerando que o acusado explorava clandestinamente serviço de radiodifusão, pela Rádio FM Só Vitória, sem a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. 3. Embora tenha o apelante alegado na fase do inquérito policial administrar a rádio para prestar serviço à comunidade, sem o intuito lucrativo, o lucro, contudo, não se insere entre os elementos que compõem o tipo em questão. 4. Cuida-se de crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua caracterização, o risco potencial de interferência na segurança dos serviços de comunicações regulares, independentemente do dano concreto. 5. Não se aplica à hipótese o princípio da insignificância seja em face da ausência de dano substancial, seja em face da baixa potência em que opera a rádio clandestina, o que não é o caso dos autos. 6. Inexistência de ofensa ao princípio da individualização da pena quando da aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que prevista na norma penal. (PROCESSO: 00048482920134058300, ACR11930/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 22/01/2015 - Página 9) 7. Sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 à pena de 02 (dois) anos de detenção, substituída por duas restritivas de direito, e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida. 8. Apelação desprovida. 

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