RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -
Penal. Roubo qualificado. Art. 157, § 2°, i e ii, do cp. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14. Da lei nº 10.826/2003. Crime contra particulares e o patrimônio da universidade Federal do rio grande do norte - ufrn. Concurso de pessoas. Ameaça com arma de Fogo. Autoria comprovada. Reconhecimento do apelante como autor do delito por Uma das vítimas dosimetria da pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime de caráter Grave. Aplicação da majorante referente à arma de fogo. Potencial intimidatório de Per si. Condenação por porte ilegal de arma de fogo. Possibilidade. Ausência de dupla Condenação. Recurso improvido. 1. Roubo praticado contra particulares, sendo um deles professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Tomada de dinheiro e pertences das vítimas e de uma câmara fotográfica da UFRN. mediante grave ameaça. Posse tranquila da coisa roubada. Roubo consumado. 2. O reconhecimento do Apelante por fotografias no inquérito policial e na audiência por uma das vítimas é apto para amparar a emissão de um decreto de natureza condenatória, uma vez cotejado (e achado em sintonia) com as demais informações dos autos, tal como ocorreu neste caso concreto. 3. Vários objetos roubados da residência da vítima foram encontrados com o Apelante, inclusive uma camisa personalizada do Flamengo com as iniciais do dono da casa, que não deixam dúvidas da participação dele no assalto. 4. A r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão pelo crime de roubo em 01 (um) ano acima do mínimo legal (quatro anos de reclusão), por as haver valorado negativamente. O Apelante, no que toca culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, granjeou conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 25341/SP - T5 - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 22/04/2003 - p. 245). 5. Aplicação da agravante prevista no § 2º, I, do art. 157, do Código Penal. Desnecessidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para verificar o poder vulnerante da arma, especialmente se comprovado o seu emprego por outras provas, em face do seu poder intimidante, mesmo que não tenha sido efetuado nenhum disparo. Precedentes do col. Supremo Tribunal Federal. 6. As vítimas não ofereceram resistência ao assalto, sendo amarradas com lençóis, não tendo como impedir a entrada do Apelante e seus comparsas no interior da residência, porque eram ameaçados com a arma de fogo, o que atesta que ela, por si só, pelo seu poder intimidante, ainda que não tenha sido efetuado nenhum disparo, foi o suficiente para coagi-los de tal forma que impossibilitou qualquer reação ao assalto. 7. Pena do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornada definitiva. Manutenção da pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime de roubo, por ela se coadunar com a pena privativa de liberdade. 8. Permanência da condenação em definitivo pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. Ausência de "bis in idem", porque os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo possuem momentos consumativos diversos, porque o segundo viola a incolumidade pública por si só antes mesmo de o roubo ser praticado, pois o agente trazia consigo a arma de fogo pelas ruas, pondo em perigo a coletividade, não sendo ela nulificada pelo roubo posterior a lesão ao bem jurídico. 9. Apelação improvida.
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