RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Crime de moeda falsa. Prisão em flagrante convertida em Prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória. Ausência de fundamentos Para a custódia cautelar. Não provimento do recurso. 1. Decisão vergastada que analisou detidamente a situação posta nos autos, entendendo de maneira fundamentada pela ausência dos elementos constantes no art. 312, do CPP, justificadores da custódia cautelar, e, consequentemente, pela expedição de alvará de soltura em favor dos recorridos, não havendo qualquer reparo a se fazer. 2. A justificativa do MPF, no referente à quantidade de notas, que, no caso, foram 20 cédulas falsas, não serve de fundamento à prisão cautelar como garantia da ordem pública, haja vista a ausência de concretude nos autos a indicar a probabilidade de reiteração criminosa por parte dos réus; também a indicação de número telefônico de desconhecido com quem os réus pegavam as notas adulteradas não é fato que se entende como determinante à consideração de que os acusados continuarão a perpetrar o delito de moeda falsa. 3. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o paciente residir em outro estado da federação, diverso do distrito da culpa, por si só, não é causa suficiente para legitimar o decreto de prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. (STJ - HC: 283476-SP 2013/0394410-2, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2014, SEXTA TURMA, DJe 29/05/2014). 4. A prisão preventiva priva a pessoa no seu direito de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo, por tal motivo, medida extrema, somente se justificando quando claramente se objetivar evitar a reiteração da prática criminosa, ou quando tiver por finalidade a proteção da persecução penal, em todo o seu inter procedimental, e, mais, quando se apresentar como a única e exclusiva forma de satisfazer essas necessidades. 5. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que entendeu pela revogação da custódia cautelar e concessão da liberdade provisória vinculada à prestação de fiança.
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