RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, iv, do código penal. Corrupção ativa. Art. 333 do código penal. Falsa identidade. Art. 307 do código penal. Ausência do réu em interrogatório. Inocorrência de cerceamento de defesa. Regular Intimação. Ausência voluntária e não justificada. Prossegiumento do feito. Art. 359 Do código de processo penal. Consciência da ilicitude da ação praticada. Configuração do crime de furto. Consumação do crime de corrupção ativa com o Mero oferecimento ou promessa da vantagem. Crime de falsa identidade - prescrição Intercorrente. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que Severino Rodrigues de Lima, Jonathan Vieira de Albuquerque, Evandro Pereira Calado, Robério dos Santos Silva, Jeimison Barbosa da Silva e dois menores, no dia 27 de agosto de 2010, em uma estrada carroçável, na cidade de Salgueiro/PE, subtraíram 121,78m (cento e vinte e um metros e setenta e oito centímetros lineares) de trilhos, totalizando 4.567kg (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete quilogramas) de aço, pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal, sendo surpreendidos por policiais militares durante patrulhamento noturno de rotina, quando empreenderam fuga em dois grupos, vindo a ser presos posteriormente e com eles apreendidos um cilindro de oxigênio, um botijão de gás de cozinha, um maçarico, sete pares de luvas e 22 (vinte e duas) barras de trilhos, havendo, no momento em que eram revistados, o primeiro (Severino Rodrigues de Lima) chamado os policiais para "conversarem", oferecendo-lhes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente aumentada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a intenção de ser omitida a prática de ato de ofício; acrescentando que, na lavratura do auto de prisão em flagrante, Jonathan Vieira de Albuquerque identificou-se como José Vieira de Albuquerque e, com esse nome, assinou a documentação que lhe foi apresentada, com o falso apenas se revelando quando formulado pedido de liberdade provisória. II. Em seu apelo a defesa aduz, em preliminar, a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa consubstanciado na ausência de interrogatório dos réus, e haver a sentença sido prolatada em dissonância aos elementos de prova carreados aos autos. No mérito, a inexistência do crime de furto e não restar configurados os crimes de corrupção ativa e de falsa identidade. III. Inocorre cerceamento de defesa, pela ausência de interrogatório dos réus, sendo eles regularmente intimados para aquele ato, mas, voluntariamente e sem justificativa, não compareceram e, assim, renunciaram à defesa, devendo, a teor do art. 359 do Código de Processo Penal, o processo seguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado". IV. Difícil entender de modo diverso à conclusão da sentença da ciência da ilicitude do ato praticado, quanto ao crime de furto, tendo em vista os fatos como narrado na peça acusatória, de haverem os réus/apelantes sido surpreendidos por policiais militares em uma estrada carroçável, na cidade de Salgueiro/PE, evadindo-se e, presos logo a seguir, com eles foram encontrados um cilindro de oxigênio, um botijão de gás de cozinha, um maçarico, sete pares de luvas e 22 (vinte e duas) barras de trilhos, quantitativo esse coincidente com o de trilhos de aço subtraídos da área sob responsabilidade da concessionária. V. Para a consumação do crime de corrupção ativa basta o simples oferecimento ou promessa da vantagem, e não o efetivo cumprimento, para a omissão do ato de ofício que deva ser praticado, sendo, no caso concreto, óbvio tratar-se esse da condução dos réus à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que não assim especificado na peça acusatória ou outra denominação se tenha dado pelo noticiante da prática delituosa (o policial militar). VI. Fixada pena de 3 (três) meses de detenção ao ré Jonathan Vieira de Albuquerque, pela prática do crime de falsa identidade, do art. 307 do Código Penal, no caso concreto, faz presente a hipótese do art. 109, VI, do Código Penal, já na redação dada pela Lei nº 12.234/2010, com a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da punibilidade, por decorridos 3 (três) anos desde a prolação da sentença, em 10 de abril de 2012. VII. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 307 do Código Penal. VIII. Apelação improvida.
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