O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, liminarmente, o pedido no Habeas Corpus (HC) 89684, impetrado, em favor do Jornalista M.M.F. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu pedido de extinção de punibilidade de sentença condenatória da 8ª Vara Criminal de Campina Grande (PB), pelo crime de difamação (artigo 21 da Lei nº 5.250/67 - Lei de Imprensa).
Consta que o fato teria ocorrido em 2005. Segundo a defesa do jornalista, a pena aplicada foi exagerada - sete meses de detenção e 40 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo. Os advogados de M.M.F. alegam que, de acordo com a Lei de Imprensa, em seu artigo 41, “a prescrição da ação penal consuma-se após a condenação no dobro do prazo em que for fixada“. Como, no caso, “decorreram um ano, 10 meses e 23 dias, o lapso temporal extrapolou o dobro da pena aplicada de um ano e dois meses“. Dessa forma, conclui a defesa, é aplicável a prescrição“retroativa“ da ação penal, o que extinguiria a punibilidade do jornalista pelo Estado.
Ao deferir a liminar o ministro reconheceu que há decisões de outros tribunais admitindo a incidência da prescrição retroativa em temas de delito de imprensa. No entanto, segundo o ministro, esse entendimento parece não encontrar apoio na jurisprudência do STF.
“Não há prescrição retroativa em relação aos delitos descritos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 02/02/1967), levando-se em consideração que o prazo prescricional da pretensão punitiva é sempre de dois anos (art. 41, 'caput'). Assim, se decorreram dois anos ou mais entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória, é dispensável o princípio retroativo, cuidando-se de hipótese de prescrição da pretensão punitiva (CP, artigo. 109)“ , citou Celso de Mello em sua decisão.
O relator destacou a existência do “periculum in mora“ [Perigo em razão da demora], e ainda, a plausibilidade da pretensão jurídica, motivo que o levou a suspender a condenação imposta ao jornalista até o julgamento do mérito do habeas corpus.
0 Responses