ACR – 9503/RN – 2008.84.00.010433-5 [0010433-29.2008.4.05.8400]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal. Casamento simulado para fins de instrução de pedido de permanência Definitiva no país. Art. 125, xiii, da lei nº 6.815/1980 - estatuto do estrangeiro. Dosimetria Da pena. Circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal. Sopesamento em Consonância com o narrado nos autos. Manutenção da pena no mínimo legal. Apelação do órgão acusador improvida. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Hipótese do art. 109, v, do código penal. Lei nº 12.234/2010. Inaplicabilidade Por posterior aos fatos e em prejuízo da parte ré. Extinção da punibilidade. Apelação Da defesa prejudicada. I. Noticia a denúncia que Álvaro Fernandes Gonçalves, cidadão português, contraiu, de forma simulada, em 27 de junho de 2003, casamento com a brasileira Maria da Guia dos Santos, vindo a se utilizar da respectiva certidão para instruir pedido de permanência definitiva no país, contando, para tanto, com o auxílio do brasileiro Carlos André Pereira dos Santos, o qual agenciou aquela para tal fim, prometendo-lhe vantagem financeira, incidindo, desta forma, nas sanções do art. 304 do Código Penal, crime do qual veio a ser absolvido, e do art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), pelo qual restou condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária valorada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Em seus apelos, pretendem a reforma da sentença no que diz respeito à pena imposta, com o órgão acusador pugnando pela sua majoração e a defesa pela minoração da pena substitutiva, de prestação pecuniária, à metade. III. Ao compulsar os autos não se divisa qualquer dissonância entre os elementos carreado aos autos e o sopesamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a exigir o agravamento da pena, acima do mínimo legal, situação essa só compreensível se para evitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que, no caso concreto, faz presente a hipótese do art. 109, VI, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da prescrição se decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos sem a observância de causa interruptiva, que se faz presente eis que o fato delituoso remonta a 27 de junho de 2003, havendo a denúncia sido recebida em 20 de outubro de 2008, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos. IV. Inaplicável a Lei nº 12.234/2010, de edição posterior ao fato delituoso e em prejuízo da parte ré, incide a regra do art. 110, §§ 1º e 2º c/c art. 111, ambos do Código Penal. V. Apelação manejada pelo órgão acusador improvida. VI. Extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Apelação formulada pela defesa prejudicada. 

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