APE – 148/PE – 0000121-34.2012.4.05.8309

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

Penal e processual penal. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Construção de 4 Passagens molhadas na zona rural. Convênio que não previa a localização das Obras. Modificação de materias previstos no convênio. Devolução de valores Espontaneamente. Execução a contento. Meras irregularidades. Princípio da Insignificância. Aplicabilidade. 1. Ação Penal em desfavor de A.Z.P.S., ex-Prefeito do Município de Exu/PE, e E.M.P.L., representante legal da J.H.M. Engenharia Ltda. e atual Prefeito do Município de São José do Belmonte/PE, pela prática da conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 c/c o art. 29 do CP. Segundo a inicial acusatória, os denunciados, entre junho e outubro/2000, apropriaram-se e desviaram, em proveito próprio ou alheio, rendas públicas federais destinadas à execução do Convênio nº 827/99, celebrado entre o Município de Exu/PE e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era a construção de passagens molhadas na zona rural do Município. 2. As divergências apontadas pela fiscalização da Caixa caracterizam-se como meras irregularidades formais, não ensejando a aplicação do Direito Penal. Em relação à constatação de que uma das passagens teria sido construída em local diverso do previsto no convênio, não há elementos nos autos que comprovem, com a certeza necessária a justificar uma condenação penal, que o convênio especificava onde deveriam ter sido construídas as quatro passagens molhadas, nem que houve má-fé por parte dos réus ao supostamente substituir a passagem molhada que deveria ter sido construída sobre o Riacho Cedro pelo Riacho Tabocas. 3. É verdade que a Prefeitura não poderia, unilateralmente, sem consultar o Ministério da Integração Nacional, ter modificado qualquer dos materiais previstos no convênio. Porém, de fato, não há qualquer elemento que indique que houve má-fé na substituição. Pelo contrário, a Prefeitura, com a substituição, conseguiu concluir a construção das quatro passagens molhadas e ainda devolveu R$ 20.095,66 aos cofres públicos, sem contar que, ultrapassados mais de 10 anos da construção, os depoimentos acostados aos autos confirmam que as passagens ainda beneficiam a população. 4. O próprio Órgão fiscalizador afirmou que encontrou dificuldade na análise em razão das divergências no concreto das fundações, o que até poderia justificar as diferenças do percentual executado encontradas pela Caixa 5. Ainda que se trate de coisa pública e que se reconheça que o bem jurídico tutelado pelo art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 também seja a moralidade administrativa, tem-se por necessária a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STF, do STJ e do Pleno deste Tribunal. 6. Não há como afirmar que houve apropriação, ou sequer desvio, de verbas públicas, muito menos que estes recursos tenham aproveitado os réus ou terceiros. Tratou-se, em verdade, de mera irregularidade administrativa, fato que não se amolda ao tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, garantindo, portanto, a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. 7. Ação Penal improcedente. 

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