ACR – 11802/RN – 0004475-91.2010.4.05.8400/01

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Fraude. Art. 90 da lei nº 8.666/1993. Uso de documento Falso. Art. 304 c/c art. 298, ambos do código penal. Embargos de declaração. Contradição às provas nos autos. Prescrição. Interrupção do lapso prescricional. Data do uso do documento. Momento posterior ao apontado no julgado (do Procedimento licitatório). Inocorrência da prescrição. Apreciação do apelo Formulado pela defesa, por não prejudicado. Falso. Crime-meio para a consecução do Crime-fim, de fraude à licitação. Princípio da consunção. Embargos providos, Conferindo-lhes efeitos infringentes. Apelação da defesa apreciada e provida. I. Os embargos de declaração - previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - têm o único condão de averiguar a existência de eventual contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não servindo à reabertura de discussão de questões exaustivamente apreciadas ou mesmo discutir matéria não objeto do recurso original a que é incidentemente oposto. II. Alega o embargante que o julgado restou contraditório às provas dos autos na medida em que entendeu pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, no que diz respeito ao réu Luís Carlos Vidal Barbosa, sem observar que o uso de documentos particulares falsos ocorreram após a realização dos atos licitatórios, nos dias 25 e 28 de junho de 2002, e não como ali indicado, no período de 30 de maio a 17 de junho de 2002 (realização dos procedimentos licitatório), pelo que não restaria superado o lapso prescricional quando recebimento da denúncia, no caso em 23 de junho de 2010. III. Para fins de apuração do marco interruptivo da prescrição, no caso com o recebimento da denúncia, não se deve considerar a data da decisão, mas sim a da sua publicação, isto é, em que o escrivão recebe o processo com o despacho, o que, no caso concreto, foram expedidos os necessários mandados e cartas precatórias no mesmo dia 23 de junho de 2010, pelo que igualmente aqui assiste razão ao embargante de não restar superado o lapso prescricional. IV. Acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para, tão somente em relação ao crime do art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal, afastar a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao réu Luís Carlos Vidal Barbosa, é de se apreciar o apelo por ele manejado, o qual se entendia prejudicado, onde pugna pela sua absolvição. V. Apurando-se a persecução criminal crime de fraude ao procedimento licitatório, eventuais condutas de falsum se encontram encartadas nos crimes contra o sistema de licitação, mercê do fenômeno da consunção, tendo em vista que o apontado uso de documento falso é de ser visto como meio para a consumação do crime-fim, da fraude à licitação. VI. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal. VII. Apelação manejada pela defesa provida para, reformando a sentença, absolver o réu do crime do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal. 

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