RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Crime de dano ambiental. Desmatamento de área De preservação sem autorização do órgão competente. Art. 38 da lei nº 9.605/1998. Prescrição. Fato anterior à edição da lei nº 12.234/2010 - inaplicabilidade por em Prejuízo do réu. Trânsito em julgado para a acusação neste ponto da sentença. Transcurso do prazo legal. Art. 109, vi, do código penal. Extinção da punibilidade. Provimento. Apelação do órgão acusador. Condenação em outro dispositivo da lei Ambiental. Intempestividade. Não conhecimento. I. Noticia a denúncia que denúncia que Heleno Santana dos Santos, no dia 29 de outubro de 1998, foi flagrado por servidores do IBAMA quando desmatava uma área de 2,0ha (dois hectares) de vegetação de mangue localizada na Praia de Coqueirinho, inserta na APA do Rio Mamanguape, sem autorizador do órgão ambiental competente, utilizando-se de um trator de esteira, com o intuito de construir no local tanques para o cultivo semi-intensivo de camarão marinho para engorda, imputando-lhe a peça acusatória as condutas dos arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 9.605/1998, vindo ao final a ser condenado, pelo crime do art. 38 daquele dispositivo legal, às penas de 1 (um) ano de detenção e de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. II. Em seus apelos, pretende o Ministério Público Federal ver o réu também condenado nas penas do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, enquanto que a defesa aduz a ocorrência da prescrição retroativa. III. Decorrido o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, diante da pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para a acusação, a considerar os intervalos entre as datas do fato (29 de outubro de 1998) e do recebimento da denúncia (30 de agosto de 2006), e desta à da prolação da sentença (12 de maio de 2011), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 38 da Lei nº 9.605/1998. IV. Intimado o órgão acusador da sentença em 18 de julho de 2011, quando do recebimento dos autos, protocolizando a peça recursal tão somente em 28 de julho de 2011, tem-se ultrapassado, desta forma, o quinquídio previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, cujo termo, no caso concreto, ocorreu em 25 de julho de 2011. V. Superado o prazo legal para a interposição do apelo pelo Ministério Público Federal, forçoso não conhecer do recurso. VI. Apelação da defesa provida, para julgar extinta a punibilidade. VII. Apelação do Ministério Público Federal não conhecida, por intempestiva.
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