ACR – 12521/RN – 0006315-68.2012.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Crime previsto na lei de licitações. Pretensão de emendatio Libelli alterando a capitulação do art. 90 para o art. 89 da lei 8.666/93. Impossibilidade. Manutenção da sentença. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a denúncia e o recorrido da prática do tipo penal previsto no Art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no art. 386, II, do CPP, bem como reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa com relação ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93; 2. O MPF, em recurso, pretende o acolhimento do pedido de emendatio libelli, com a condenação do réu pelo delito previsto no At. 89 da Lei n°8.666/93, por 04 (quatro) vezes, em continuidade delitiva; 3. Na peça acusatória, narrou-se que o réu, na qualidade de sócio-administrador de uma empresa, teria participado da "montagem" de quatro processos licitatórios fraudulentos, documentados posteriormente à contratação direta de empresas, apenas para forjar a regularidade de procedimentos que, ao cabo, jamais ocorreram, pelo que lhe foi imputada a conduta descrita no Art. 90 da Lei 8.666/93, tendo o MPF posteriormente alterado a capitulação para o Art. 89 da referida lei, aditando a denúncia; 4. A conduta narrada na inicial -- contratação direta de empresas e posterior montagem de licitações, que, de verdade, não ocorreram -- amolda-se ao tipo penal descrito no Art. 90 da Lei 8.666/93. A hipótese do art. 89 reclama, para sua configuração, a realização de um procedimento de dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais, o que, mesmo numa interpretação bastante ampla, não aconteceu no caso concreto; 5. Improvimento da apelação. 

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