ACR – 9282/CE – 0004092-43.2010.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal e processual penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Art. 16 da lei nº 7.492/1986. Crime de estelionato. Art. 171 do código penal. Crime de Quadrilha. Art. 288 do código penal. Esquema delitivo com estruturação voltada Para a prática criminosa. Conciência e vontade. Presença de liame subjetivo. Duração e permanência. Apelação do ministério público provida. Prescrição. Penas Fixadas na sentença e em sede de apelação do órgão acusador. Hipótese do art. 109, v, Do código penal. Transcurso de quadriênio necessário. Ocorrência. Extinção da Punibilidade. I. Noticia a denúncia a a atividade da sociedade Só Bens Sistema Nacional de Habitação, nome de fantasia Só Bens - Sociedade Civil S/C, que passou a atuar na praça de Fortaleza/CE, oferecendo promessa de crédito fácil, sem burocracia e sob condições supostamente mais vantajosas que aquelas apresentadas pelas financeiras e consórcios regulares, para concretizar o sonho da casa própria e/ou a aquisição de bens e equipamentos móveis como eletrodomésticos e veículos automotores, contudo constatando tratar-se de um golpe aplicado pela referida empresa em pelo menos 138 (cento e trinta e oito) pessoas documentadas nos autos. II. Em seu apelo a defesa pretende afastar a condenação pelos crimes do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 e do art. 171 c/c art. 71, ambos do Código Penal, enquanto que o órgão acusador insurge-se contra a absolvição no que diz respeito ao crime do art. 288 do Código Penal, pugnando pela condenação. III. Ainda que a sentença demonstre ausência de prova suficiente ao vínculo associativo do acusado com os demais, é de se considerar, para a sua condenação pelo tipificado no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, o reconhecimento de uma atividade de administração e gerência, além do que, todos os denunciados, oriundos de Goiania/GO, ao se deslocar para Fortaleza/CE, não tinham um simples propósito de ali atuar empresarialmente, mas sim com um fim criminoso, em claro liame subjetivo entre eles, além do que, concluir-se diferentemente de uma estruturação voltada para a prática criminosa, bem como sua habitualidade, é contrariar todo o conjunto probatório colacionado aos autos, pelo que é de se acolher o apelo manejado pelo órgão ministerial para, reformando a sentença neste ponto, condenar o réu pelo crime de quadrilha. IV. Apelação do Ministério Público Federal provida para, reformando a sentença neste ponto, condenar o réu pela prática do crime do art. 288 do Código Penal, fixando-lhe a pena em 2 (dois) anos de reclusão. V. Diante das penas fixadas, em 2 (dois) anos, incide a hipótese do art. 109,V, do Código Penal para a ocorrência da prescrição, verificando-se, no caso concreto, o transcurso do quadriênio legal entre as datas da consumação do fato delituoso e do recebimento da denúncia, inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010, por posterior sua vigência aos fatos e em prejuízo do réu. V. Extinção da punibilidade, com prejuízo do apelo formulado pelo réu. 

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