RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processual penal. Crime de roubo a agência dos correios. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas. Penas estipuladas corretamente. Improvimento do apelo da defesa. 1. Apelações criminais manejadas em face de sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, ao julgar procedente a pretensão deduzida na denúncia, restou por condenar o acusado pela prática do delito capitulado no CP, Art. 157, § 2º, I, II, e V (roubo majorado), aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; 2. O recurso do réu deve ser improvido, de um lado, porque a prova coligida é suficiente para condená-lo. Ainda quando duas pessoas que estiveram presentes à cena criminosa tenham se retratado do reconhecimento feito perante a autoridade policial, o fato é que policiais e agentes penitenciários confirmaram a identificação, feita através de vídeos e fotos, afinal recaída em alguém com militância criminosa e que foi preso depois de cena semelhante, praticada em outra agência dos Correios; 3. Ambos os recursos, no mais, devem ser improvidos, porquanto as penas cominadas acabaram sendo dosadas acertadamente, mostrando-se, fase a fase, compatíveis com as estipulações legalmente determinadas; 4. Apelações improvidas, nos termos do bem lançado pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
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