ACR – 12719/RN – 0001786-35.2014.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal. Peculato. Correspondente da caixa econômica federal. Apropriação de Numerário mediante a ausência de contabilização dos valores. Prejuízo Comprovado. Autoria e materialidade delitivas positivadas. Apelação improvida. 1. Agente que, valendo-se da função de correspondente da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de valores de que tinha a posse, utilizando-se do artifício de registrar o depósito a menor da diferença entre os pagamentos efetuados pelos clientes e o recebimento de valores empreendidos pelo correspondente bancário, além de não ter prestado as contas dessa diferença, configurando-se o delito previsto no art. 312 do CP. 2. A materialidade delitiva resultou devidamente positivada não apenas através dos procedimentos administrativos da CEF, mas dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e, concludentes no sentido de que o réu, utilizando-se da condição de correspondente da CAIXA, teria se apropriado indevidamente do montante de R$ 61.248,91 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). 3. Apelante que, na qualidade de correspondente da CAIXA, tendo recebido, nos dez últimos dias úteis do mês de outubro de 2012, um suprimento de fundos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositado na conta 003 para prover o pagamento dos programas sociais, não depositou a diferença das transações e não fez a prestação de contas na conta operação 043, tampouco comunicou à CAIXA a impossibilidade de o fazer, o que ocasionou o débito automático das quantias na conta-corrente da empresa para repor os valores devidos à CAIXA. 4. Presença do dolo, pois o Réu detinha poder gerencial da empresa, além de conhecimentos técnicos para a atividade, tendo recebido da CAIXA treinamento e acompanhamento para operacionalizar o sistema da instituição bancária, estando ciente, ao assinar o contrato, dos encargos que poderiam advir caso os valores referentes à diferença de transações não fossem depositados na conta da instituição. 5. O crime de peculato exige a presença do aspecto subjetivo, ou seja, o animus de dispor de um objeto material, público ou particular, dele se assenhoreando, e causando um prejuízo comprovado ao Erário Público. Ficou comprovado, através da análise do modus operandi, que o Apelante agiu com a vontade livre e consciente de apropriar-se de numerário do qual tinha a posse em razão da sua qualidade de correspondente, auferindo vantagem financeira. 6. Apelante que, sopesados os requisitos do art. 59, do referido Código, teve a pena fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e uma interdição temporária de direitos consubstanciada na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo período do cumprimento da pena. 8. Apelação do Réu improvida.  

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