A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (9), em sessão extraordinária, sete recursos apresentados pelo ex-senador Luiz Estevão, condenado pelo Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) a 31 anos de prisão por corrupção ativa, peculato, estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso, no caso de desvio de recursos públicos da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
Em cinco ações, a decisão foi unânime, seguindo o relator dos processos, ministro Marco Aurélio: Habeas Corpus (HCs) 118856 e 128941 e Recursos Ordinários em HC (RHCs) 119328, 119432 e 120049. No HC 119325 e no Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 851109, julgados em conjunto, a decisão foi por maioria dos votos.
Nessas ações, o relator negava provimento, mas concedia a ordem de ofício para retirar da condenação do ex-senador os crimes de corrupção ativa e estelionato. Na sua avaliação, os parâmetros legais foram extravasados, pois o fato tomado como corrupção ativa, a seu ver, era somente a consumação da prática de estelionato em continuidade delitiva. “O dolo dos acusados se mostrou único, consistente no desvio de verba pública”, apontou. Para o ministro Marco Aurélio, também não ficou configurado o crime de estelionato.
No entanto, o ministro Edson Fachin abriu divergência sob o argumento de que, no caso concreto, as condutas do ex-senador provocam a incidência de tipos distintos, pois o TRF-1 descreveu que as vantagens foram diversas e percebidas em momentos distintos. “Rever condutas, a rigor, seria o caminho do aprofundamento de fatos e provas. O entendimento majoritário da Primeira Turma é no sentido de ser inviável reconhecer continuidade delitiva em sede de RHC por se tratar de matéria fática”, apontou.
A divergência foi seguida pela presidente da Turma, ministra Rosa Weber, que não vislumbrou, no caso, manifesta ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, de ofício.
Outras decisões
No HC 128941, os ministros avaliaram que a ausência de publicação de acórdão referente ao julgamento de embargos de declaração ajuizados pela defesa, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente para a concessão do pedido, pois houve conhecimento da decisão e a publicação da ata de julgamento.
Os ministros negaram provimento ao RHC 119328, em que Luiz Estevão discutia a dosimetria da pena. “O acórdão condenatório é bastante extenso, tendo sido analisadas de forma detalhada as condutas imputadas aos condenados. A dosimetria foi realizada de modo fundamentado e adequado. As penas impostas, apesar de duras e rigorosas, mostraram-se a razoáveis presentes os crimes praticados”, disse o relator.
A Primeira Turma também negou provimento ao RHC 119432, no qual o ex-senador questionava o indeferimento de uma prova pericial. Segundo o ministro Marco Aurélio, não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e o juiz tem o poder de aceitar ou não provas no processo.
Também foi indeferido pedido de extensão formulado por Luiz Estevão no HC 118856. Neste habeas corpus, a Primeira Turma determinou, em junho de 2014, a realização de novo julgamento de apelação apresentada por José Eduardo Teixeira Correia Ferraz, um dos acusados de desvio de recursos na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Os ministros avaliaram que a situação do ex-senador é diferente da de Ferraz, por isso não cabia extensão.
Por fim, os ministros negaram provimento ao RHC 120049, em que o ex-senador argumentava que a condenação não foi devidamente fundamentada. O relator apontou que não há nulidades a serem suplantadas e que a condenação se mostrou bem fundamentada e as teses da defesa foram devidamente afastadas.
Na mesma sessão, o colegiado também não conheceu, por maioria de votos, o HC 122240, impetrado por Fábio Monteiro de Barros Filho, acusado de desvio de recursos públicos na obra do Fórum Trabalhista de São Paulo. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido, por considerar que o STF não analisou devidamente os embargos de divergência ajuizados pela defesa.