O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 131458, impetrado pela defesa de G.P.P., preso preventivamente sob a acusação de associação criminosa armada, extorsão e receptação, no contexto de atividade de milícia em Duque de Caxias (RJ).
Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva, observou que “é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva”, devido à periculosidade do acusado, policial militar reformado. O ministro Teori Zavascki frisou que a jurisprudência do STF é de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.
Desse modo, o relator destacou que as circunstâncias concretas do caso não recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo é de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso.
No HC 131458, a defesa do acusado alegou ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar, “uma vez que não ficou demonstrada, com base em elementos concretos constantes do processo, a necessidade da medida, que, no caso, constitui cumprimento antecipado da pena”. Argumentou ainda que ele é presumidamente inocente e possui residência fixa.
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