Negada liminar a acusado de pichar monumentos históricos em Belo Horizonte

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 131303, impetrado pela defesa de D.G.V.J., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de dano ao patrimônio público e cultural, pichação, apologia e incitação ao crime. O acusado teria pichado monumentos tombados de Belo Horizonte, como a Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa e as estátuas de bronze dos “Quatro Cavaleiros do Apocalipse”, e seria o líder de uma suposta associação criminosa denominada “Pixadores de Elite”.

O relator apontou que, numa análise preliminar, não vislumbrou ilegalidade flagrante na decisão do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante, de revogação da prisão preventiva. Segundo os autos, o acusado seria responsável por diversas pichações, atingindo inclusive sedes da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Polícia Federal e Poder Judiciário. Além disso, a prefeitura vem dispensando R$ 2 milhões por ano para reparar os danos decorrentes de atos dessa natureza.

No HC impetrado no Supremo, o acusado alega que os demais corréus foram beneficiados por medidas cautelares diversas da prisão, e que está preso provisoriamente desde maio deste ano sem formação da culpa, o que evidenciaria o excesso de prazo. A instrução, segundo a defesa, permanece em curso, sem perspectiva do desenrolar da marcha processual, e D.G. encontra-se em estado de saúde debilitado, admitindo-se a concessão de prisão domiciliar. Outro argumento é o de que a prisão preventiva não aponta elementos que indiquem risco concreto à ordem pública e “não pode ser decretada apenas para proteger a ordem pública ou para atender ao clamor social”.

Decisão

O ministro Edson Fachin assinalou em sua decisão que o juiz de primeira instância, ao manter a prisão cautelar, ponderou que o acusado informou endereço incorreto, bem como já tem quatro condenações transitadas em julgado, inclusive por tráfico de drogas. Além disso, teria colocado símbolo identificador nos monumentos e compartilhado as fotos das pichações no Facebook, com o objetivo de estimular práticas criminosas e vangloriar-se em razão dos danos causados ao patrimônio público e cultural.

“Esse cenário denota a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delituosa a abalar a ordem pública”, destacou o ministro. “E, ao contrário do apontado pelo impetrante, tenho que a ordem pública, conforme expressa injunção legal, constitui requisito autorizador da medida gravosa”.

Quanto à alegação de excesso de prazo, o relator explicou que a matéria ainda não foi analisada pelas instâncias anteriores. Contudo, ressaltou que, após a realização de audiência de instrução, o processo se encontra em fase de produção de provas requeridas pelas defesa. “Embora o impetrante sustente que se trata de feito destituído de complexidade, verifico que diversas provas foram requeridas e estão sendo produzidas, inclusive, salvo engano, periciais e obtenção de informações telemáticas atinentes à postagem. Não se evidencia, portanto, descaso das autoridades públicas, pois o alongar da marcha processual parece ser fruto da própria natureza das coisas”, sustentou.

No que refere ao pedido de prisão domiciliar, o ministro citou informação do juiz da causa, o qual afirma que “o quadro de saúde do acusado ainda não está comprovadamente materializado nos autos”. O relator explicou que a simples enfermidade não autoriza a custódia domiciliar, que pressupõe situação excepcional a indicar que o tratamento é incompatível com a prisão. “A análise aprofundada dessa prova, contudo, não se compatibiliza com o rito abreviado do habeas corpus”, concluiu.

O relator ainda frisou que o fato de o acusado ser supostamente o líder da associação criminosa justifica, a princípio, tratamento processual diferenciado dos demais réus. 

Processos relacionados
HC 131303

Comments are closed.