A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo interposto pela defesa do senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) contra decisão do ministro Teori Zavascki que indeferiu pedido de suspensão de diligências no Inquérito (INQ) 3883, após ter sido autorizada a prorrogação do prazo para conclusão dos procedimentos. Por unanimidade, a Turma manteve a decisão do relator e afastou a alegação da defesa de Collor de que, em agosto, a Procuradoria Geral da República apresentou denúncia contra o senador, no INQ 4112, em relação a fatos já esclarecidos no curso do INQ 3883.
Os advogados do investigado argumentavam que as diligências que o procurador-geral da República entendeu desnecessárias para a apresentação da denúncia no INQ 4112 devem agora ser realizadas somente na instrução criminal, caso a denúncia seja recebida e convertida em ação penal. A prorrogação do prazo para conclusão de diligências no INQ 3883 – autorizada em despacho do relator –, segundo os advogados, permitiria ao Ministério Público dirigir as diligências para rebater as alegações da defesa sem a sua participação, “acarretando claro cerceamento e gritante violação ao devido processo legal”.
Na decisão monocrática proferida em novembro, o ministro explicou que os fatos relativos à denúncia oferecida no Inquérito 4112 dizem respeito a desvios de recursos da Petrobras. No INQ 3883, por outro lado, as diligências visam à apuração de crimes de evasão de divisas, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e a PGR alegou a necessidade de prosseguimento das investigações a fim de esclarecer o envolvimento de outras pessoas além dos já denunciados, como a esposa de Collor.
“Em suma, o que se pede aqui é que se tranquem novas investigações porque houve oferecimento de denúncia”, observou o ministro Teori na sessão de hoje, ao levar o agravo a exame na Segunda Turma. Reiterando os fundamentos da decisão anterior, ele assinalou que a prorrogação do prazo “é despacho de mero expediente, que não causa qualquer gravame ao investigado”, e que, embora haja relação entre os fatos apurados nos dois inquéritos, o objeto do INQ 3883 “é evidentemente mais amplo do que o do INQ 4112”.
O relator esclareceu que, ao oferecer a denúncia, ainda no âmbito do 3883, o MP apresentou petição na qual sustentava que a peça acusatória dizia respeito apenas a fatos já esclarecidos, mas que existiam várias situações pendentes de elucidação, daí a necessidade de se prosseguir a investigação. Determinou-se, assim, o desmembramento da peça acusatória e sua autuação autônoma, dando origem ao INQ 4112, sem prejuízo da tramitação do procedimento investigatório já em curso. “O fato de se oferecer denúncia não impede que se prossiga a investigação de situação paralela”, afirmou. “E, de qualquer modo, qualquer prova que se produzir no âmbito do inquérito, obviamente, para ter valor, deverá ser submetida ao contraditório”, concluiu.
A decisão foi unânime.