Por sugestão do relator, ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (15), submeter ao Plenário da Corte o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em que se discute a legitimidade de ato do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena.
De acordo com os autos, o ajudante-geral M.R.D. foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade. A defesa então apelou para o TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra ele. No HC ao Supremo, a defesa alega que o TJ-SP decretou a prisão sem qualquer motivação, o que constitui flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau permitiu que o réu recorresse em liberdade.
Liminar
Em fevereiro deste ano, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para suspender a prisão preventiva decretada pelo TJ-SP. Na decisão, o relator destacou que, conforme decidiu o Plenário do STF no HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, “é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal incidem na espécie”. E, no caso, conforme explicou o ministro, o fundamento adotado pelo TJ-SP diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto cautelar inerente à prisão preventiva.
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