A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Mandado de Segurança (MS) 33751, impetrado pelo presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Marco Polo Del Nero, contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, que decretou a quebra de seu sigilo bancário. A decisão majoritária ocorreu na sessão desta terça-feira (15).
No MS, Del Nero pedia a declaração de nulidade do ato da CPI a fim de impedir o acesso aos seus dados pessoais referentes aos sigilos fiscal e bancário, além de solicitar que fosse proibida a divulgação ou fornecimento de cópia dos documentos pela Comissão.
O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi seguido pela maioria, no sentido de negar o pedido. Ele rebateu cada um dos argumentos apresentados pela defesa, entre eles a ausência de fundamentação mínima para a quebra do sigilo. “A CPI indicou fundamento mínimo da suposta vinculação do impetrante ao contexto fático e da potencial utilidade da diligência, não se verificando abuso de seus poderes investigatórios”, entendeu.
Segundo o relator, os atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, “desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder”. Nesse sentido, ele considerou que os fatos apurados têm abrangência nacional, ao estarem relacionados ao futebol, “esporte de inegável predileção nacional”. Ao reconhecer que o tema está inserido nas competências legislativas do Congresso Nacional de esporte e lazer como instrumentos de promoção social, o ministro Edson Fachin ressaltou que “a investigação não incorreu em devassa desprovida de interesse público que desborde da competência constitucional das CPIs”.
Considerando a autonomia das comissões parlamentares de inquérito, o relator compreendeu que o controle jurisdicional legitima-se apenas quanto a eventual abuso de poder ou ilegalidade, “de modo que elementos relacionados a conveniências de determinadas medidas apuratórias, desde que razoavelmente fundamentadas, não se submetem à revisão judicial”, sob pena de indevida interferência nas atribuições constitucionais.
Por fim, o ministro Edson Fachin destacou que a defesa não tem razão quanto ao argumento de que a CPI teria sido instaurada para fins de vingança privada em razão de supostas desavenças entre o senador Romário e o presidente da CBF. “Digo isso porque a instauração da comissão e o desenvolvimento de suas atividades submete-se ao princípio da colegialidade, de modo que eventual embate pessoal entre o investigado e um membro da comissão não deve contaminar o órgão como um todo”, disse o ministro, ao registrar que 54 dos 81 senadores assinaram o requerimento de instauração da CPI.
De acordo com ele, se o objetivo da comissão é investigar atos praticados pela CBF, é natural e inevitável que a apuração recaia também em seus altos dirigentes, no caso, o impetrante. “A condição de alto dirigente da aludida entidade imprime credibilidade a possível vinculação entre o impetrante e as eventuais irregularidades vertidas em contratos de marketing praticados pela CBF”, ressaltou.
O ministro Luiz Fux, ao acompanhar o relator, ressaltou que no julgamento do MS devem ser levados em conta os fatos apurados pela CPI. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pelo deferimento do pedido. Ele ressaltou que o sigilo é uma garantia constitucional prevista no inciso XII, do artigo 5º, e deve ser uma regra.
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