2ª Turma substitui prisão preventiva de Adir Assad por medidas alternativas

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 130636 e substituiu a prisão preventiva imposta pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba ao empresário Adir Assad – preso em março passado em decorrência de desdobramentos da operação Lava-Jato – por medidas cautelares alternativas, entre elas a prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de deixar o país.

Relator do HC, o ministro Teori Zavascki afirmou em seu voto que não há demonstração da possível atualidade de qualquer comportamento ilícito imputado a Assad semelhante ao que teria ocorrido entre março de 2009 e março de 2012. Segundo os autos, nesse período Assad chefiava grupo criminoso que usava diversas empresas de fachada para realizar operações de lavagem de dinheiro e de repasse de propina desviados da Petrobras, por meio de emissão de notas fiscais frias para as principais empreiteiras investigadas.

Segundo o ministro Teori, entre os fundamentos invocados no decreto prisional está a garantia da instrução criminal, que não mais subsiste tendo em conta a prolação de sentença condenatória. Assad foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), por associação criminosa e lavagem de dinheiro, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. Outro fundamento utilizado foi a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados ao empresário e o fundado receito de reiteração delitiva. O ministro citou jurisprudência do STF no sentido de que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas, isso por si só não justifica o decreto de prisão cautelar.

“Os crimes imputados ao paciente na ação penal na qual foi preso preventivamente teriam ocorrido, em tese, entre março de 2009 e março de 2012, segundo consta do próprio decreto prisional. Não obstante que as instâncias de origem tenham buscado apontar diversos elementos atuais que indicariam o risco de reiteração delitiva de Adir Assad, as circunstâncias indicadas não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva”, afirmou o ministro Teori, acrescentando que o decreto de prisão descreve uma série de "conjecturas e intermediações", não tendo deixado claro qual seria o papel das pessoas jurídicas citadas nos fatos delitivos nem o período em que Assad teria integrado o quadro societário da empresa Santa Sônia Empreendimentos Imobiliários.

As medidas cautelares impostas a Assad são as seguintes: afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos; suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial-financeiro-econômica; recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas no período noturno e nos dias de folga; comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; obrigação de comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado; proibição de manter contato com os demais investigados por qualquer meio; proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em 48 horas; e monitoração por meio de utilização de tornozeleira eletrônica. 

O relator ressaltou que o descumprimento de quaisquer das medidas ensejará decreto de restabelecimento da ordem de prisão. A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir do relator, votando pela manutenção da prisão de Adir Assad, no sentido da manifestação do Ministério Público Federal (MPF).

Leia mais:

09/10/2015 – Condenado por crimes apurados na operação Lava-Jato tem liminar negada em HC

 

Processos relacionados
HC 130636

Comments are closed.