O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a advogada J.S. buscava o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar até julgamento final do caso pela Corte. Ela e o marido são acusados de serem os mandantes da morte do advogado Marcos André de Deus Félix, ocorrida em março de 2014 na cidade de Marechal Deodoro (AL). A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 131555.
Tese da defesa
A defesa impetrou HC perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) pedindo a liberdade da acusada ou o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar, porém a corte estadual negou a ordem. Em seguida, HC foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também negado. Contra a decisão do STJ foi impetrado o HC 131555 no Supremo, em que se pede, no mérito, a concessão da liberdade à acusada ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Em síntese, a defesa alega que não existem pressupostos, requisitos, prazo e local adequado à manutenção da medida. Segundo o HC, não há nos autos indícios concretos de que a acusada represente risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou que haja interferência na instrução criminal.
Nos autos, a defesa sustenta que o processo corre há quase dois anos sem que se tenha sentença de pronúncia e, ainda, que os indícios de autoria não são concretos, pois os depoimentos colhidos em instrução “são extremamente contraditórios, alguns afastando a sua participação no crime”. Informa que J.S. encontra-se presa no Corpo de Bombeiros, conforme designou o TJ-AL há algum tempo. Entretanto, argumenta que a instituição já enviou ofício esclarecendo a “absoluta falta de condições de mantê-la e, até mesmo, vigiá-la”. Por fim, observam que o marido recebeu liberdade em razão de uma liminar concedida pelo STF.
Decisão
De acordo com o relator, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP) para a decretação da prisão preventiva, “é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie”. Portanto, ele ressalta que não basta a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei.
Para o ministro Teori Zavascki, “ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que a fundamentação apresentada lastreou-se em circunstâncias concretas do caso, as quais justificam a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública”. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo reconhece o constrangimento ilegal em decorrência do encarceramento cautelar de advogado em local não condizente com as características de sala de Estado Maior, previstas no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, “possibilitando, à sua falta, o cumprimento da medida em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
No entanto, o relator verificou que, no caso dos autos a acusada encontra-se recolhida em cela diferenciada no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, sendo assim, não está configurado qualquer constrangimento ilegal que justifique a transferência para a prisão domiciliar. Ele acrescentou que a alegada ausência de condições para a permanência de J.S. no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, a despeito de atestada pelo comandante geral daquela unidade em 26 de janeiro de 2015, não foi submetida à apreciação do STJ, “circunstância que demanda o exame da causa no momento oportuno, em caráter definitivo”.
Assim, o ministro Teori Zavascki indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações ao juízo da Vara de Marechal Deodoro (AL), especialmente quanto à possibilidade de permanência da acusada nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas. Em seguida, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral da República (PGR).
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