HABEAS CORPUS Nº 331.993 – SP (2015/0188830-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa Especial de diminuição de pena. Não incidência. Dedicação Às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento Fático-probatório. Inviabilidade. Regime fechado fixado Com base na hediondez do delito. Constrangimento ilegal Ocorrência. Regime diverso do fechado. Possibilidade em Tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo Das execuções. Writ não conhecido. Ordem concedida, de Ofício. 1. Concluído pelo Juízo de primeira instância, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do narcotráfico seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, bem como de aplicação do instituto da detração. 

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