RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
Processual penal. Homicídio qualificado. Recurso ordinário em Mandado de segurança. Produção antecipada de provas. Art. 366 Do cpp. Oitiva de testemunhas. Urgência não demonstrada. 1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando se tratar de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 3. A simples alegação da gravidade abstrata do crime e a afirmação de que as testemunhas poderão se esquecer dos fatos não justificam a produção antecipada de prova. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
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