RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -
Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Reconhecimento inadmissível. Necessário revolvimento fático-probatório. Revogação Da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação Idônea. Garantia da ordem pública. Conveniência da Instrução criminal. Reiteração delitiva. Intimidação de Testemunhas. Periculosidade concreta do recorrente. Recurso em habeas corpus desprovido. – É certo que a análise da alegação de negativa de autoria por parte do recorrente demandaria o revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do remédio constitucional. – Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. – Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que a prisão preventiva do recorrente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelos relatos de ameaças proferidas contra testemunhas e familiares das vítimas, bem como por possuir antecedentes criminais, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Recurso em habeas corpus desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!