RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes tributários, formação de quadrilha, falsidade Ideológica. Atipicidade do crime do artigo 1.º, inciso vii, da Lei n.º 9.613/98. Bis in idem com relação ao crime de falsidade Ideológica. Teses superadas. Alegação de pecha das Prorrogações da interceptação telefônica. Reconhecimento pelo tribunal a quo da nulidade da Medida constritiva. Ausência do interesse de agir. Trancamento da ação penal. Crimes tributários. Denúncia. Fatos adequadamente narrados. Ocorrência. Exercício da Ampla defesa. Possibilidade. Inépcia da incoativa. Inexistência. Falta de justa causa. Imputação de período Posterior à saída do increpado da empresa. Exame Aprofundado do contexto fático-probatório. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Recurso desprovido. 1. Os pleitos de atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e de averiguação de bis in idem entre o citado delito e a falsidade ideológica encontram-se superados, ante o reconhecimento anterior de conduta atípica. 2. Reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas pelo Tribunal de origem, a alegação de pecha nas prorrogações da medida constritiva carece do indispensável interesse de agir. 3. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 4. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame da tese de que foram imputados fatos delitivos ocorridos em período posterior à saída do recorrente da empresa, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 6. Recurso a que se nega provimento.
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