HABEAS CORPUS Nº 255.993 – BA (2012/0209776-3)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inaplicabilidade da súmula n. 52/stj. Acusado preso há mais de três anos e nove meses. Flagrante constrangimento evidenciado. Habeas corpus Não conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – Transcorridos mais de três anos e nove meses da prisão em flagrante, persiste a custódia cautelar até a presente data. Muito embora as informações constantes da página eletrônica do Tribunal de origem noticiem que já se encerrou a instrução criminal, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais do corréu, não há como deixar de reconhecer, no caso, o excesso de prazo na custódia cautelar, principalmente se levado em consideração que não se trata de processo complexo. – Não há que se falar em aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, porque já encerrada a instrução criminal, pois extrapolado em muito o limite da razoabilidade, notadamente quando levado em consideração a pena inicial prevista para o tráfico de drogas e a pequena quantidade de droga apreendida - 20 (vinte) pedras de crack com peso total de 5,57 (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas). Ainda que a pena aplicada venha a ser fixada em patamar acima do mínimo legal, é muito grande a possibilidade de o paciente já ter cumprido em regime fechado mais da metade da pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, o que evidencia o flagrante constrangimento ilegal a que o acusado está submetido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão de ROMILSON SANTOS LIMA na Ação Penal n. 0311402-70.2012.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador.  

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