HABEAS CORPUS Nº 105.993 – RJ (2008/0099240-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Processual penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso Especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Art. 12 Da lei nº 6.368/76 e art. 14 da lei nº 10.826/03. Apelação. Embargos Infringentes. Voto vencido. Agravante não mencionada na Sentença condenatória. Reformatio in pejus verificada. Concessão da ordem de ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Constata-se que o voto vencido no julgamento da apelação prevaleceu em sede de embargos infringentes. Valendo-se ele da reincidência quando da fixação da pena, o que não havia sido valorado anteriormente, é de se reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus, com o afastamento da agravante. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a reincidência e fixar as penas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 72 dias-multa, no mínimo legal, cujo cumprimento deve ser em regime inicial semiaberto. 

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