Suspenso Julgamento Sobre Atipicidade De Porte De Munição

Após pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), ficou suspenso o julgamento do Habeas Corpus (HC) 90075, que pedia a extinção de ação penal, alegando atipicidade do crime de porte de munição.


O autor do habeas corpus foi denunciado como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), por ter sido flagrado carregando uma cartela de munição para revólver calibre 38, com dez projéteis novos, sem autorização. Os advogados pediram habeas corpus sob o argumento da inexistência de crime, pois “no caso do porte ilegal de munição não se pode falar em injusto penal (fato típico e antijurídico) porque não há ofensa ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública), uma vez que uma munição, por si só, não gera perigo algum; não pode ser usada sozinha, a exemplo de arma desmuniciada ou daquela que não funciona“.


O ministro Eros Grau, relator do caso, ressaltou que “a questão está em saber se o porte de munição é típico ou não“. Destacou um caso que se encontra no STF, aguardando conclusão de julgamento, no qual a Corte deverá declarar se é delito ou não o porte de arma sem munição, por ausência de potencial lesivo. De acordo com o ministro, apesar de o julgamento ainda não ter sido concluído, tudo indica que “a decisão a ser tomada, apontará a atipicidade da conduta com cinco votos declarados nesse sentido“.


No entanto, acrescentou que “o crime de porte de munição é de perigo abstrato não requerendo para sua configuração o risco imediato e instantâneo ao bem jurídico protegido, a segurança pública“. Apesar de ter votado no sentido da atipicidade do porte de arma sem munição, o ministro votou no sentido de ser considerado crime o porte de munição. “Não obstante meu voto no precedente citado, no sentido da atipicidade do porte de arma desmuniciada, entendo que a interpretação a ser adotada no caso concreto há de ser diversa. Aqui se trata de objeto diferente: porte de munição que, repito, é crime de perigo abstrato não reclamando para sua configuração lesão imediata ao bem jurídico tutelado. Por essa razão denego a ordem“.


Parecer da PGR


O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão do pedido para considerar a atipicidade do crime. Um dos argumentos usados é de que “se o agente traz consigo a munição, mas não tem a arma de fogo, não há artefato idôneo a produzir disparo e, por isso, não se realiza a figura típica, vez que não se vislumbra lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico“.


O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

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