RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -
Agravo regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Mandamus julgado prejudicado. Novo título judicial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistente. Agravo Regimental desprovido. - O julgamento de prejudicialidade do recurso em habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que prevêem tal medida quando o pedido ou recurso houver perdido o objeto - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. - A superveniência da pronúncia não foi utilizada como fundamento para julgar prejudicada tão só a alegação de excesso de prazo, mas também a de inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Isso porque, conforme consignado no julgado agravado e na forma dos precedentes então acostados, a superveniência de sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto a cautela passa a decorrer de novo título judicial. Agravo regimental desprovido.
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