RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Prisão preventiva. Gravidade concreta da Conduta. Fundamento idôneo. Recurso não provido. 1. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, é válida a prisão cautelar do recorrente, lastreada na garantia da ordem pública, dadas as "circunstâncias que cercaram a prisão do indiciado, em pleno ato de mercancia, evidenciando, em princípio sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade". 3. A gravidade concreta do delito – revelada na apreensão de "várias porções de maconha, cocaína e crack [55 invólucros no total], assim como a quantia de R$ 512,00, em notas miúdas, nos bolsos de sua calça, e dois telefones celulares" – constitui motivação idônea para a restrição antecipada da liberdade, tendo como fim o acautelamento do meio social. 4. Recurso não provido.
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