RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Processo penal. Agravo em execução. Pagamento da prestação pecuniária. Início Do cumprimento da pena. Causa interruptiva da prescrição da pretensão Executória. 1. O pagamento da primeira prestação da pena pecuniária substitutiva interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, V, do Código Penal, na medida em que é um entre outros marcos iniciais do cumprimento da pena privativa de liberdade substituída. 2. Conquanto cumulativas, tanto a prestação de serviços à comunidade quanto a prestação pecuniária são modalidades de penas alternativas à prisão e não podem ser cindidas para efeito de contagem da prescrição, ao serem aplicadas simultaneamente em condenações superiores a dois anos, pois, do contrário, teríamos duas sanções substitutivas da pena privativa de liberdade com prazos prescricionais distintos. 3. Agravo em execução provido.
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