RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processo penal. Artigo 168-a do código penal. Parcelamento especial. Inadimplemento. Impossibilidade. Retenção no fpm. Extinção da punibilidade. Recurso Prejudicado. 1. Na espécie, no que se refere às NFLD's n. 35.031.604-0 e 35.031.606-6, informou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que "As debcad's 35.031.604-0 e 31.031.606-6 estão incluídas no parcelamento especial da MP 589/12 convertida na Lei n. 12.810/13. O valor das parcelas é retido no FPM e o parcelamento encontra-se regular, conforme doc. 1;". E quanto à IFD n. 35.031.608-2 não houve inscrição em Dívida Ativa da União. 2. Consoante o parecer ministerial, no caso, impõe-se a extinção da punibilidade dos Réus por ter ocorrido a adesão ao parcelamento especial, o que, na espécie, não é passível de inadimplemento, conforme o art. 3º da Lei 12.810/2013, vez que garantido por transferências futuras a que o Município terá direito a receber da União, no âmbito do FPM. 3. Tendo em vista que a quitação do débito representa evento futuro, porém certo, declaro a extinção da punibilidade dos Réus, porquanto houve o parcelamento especial do débito referente à NFLD nº 35.031.604-0 e nº 35.031.606-6 e no tocante à IFD nº 35.031.608-2 não houve lançamento definitivo. 4. Recurso prejudicado.
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