RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelação. Tráfico Internacional de entorpecentes. Art. 33 c/c Art. 40, inciso i, da lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria comprovadas. Estado de necessidade. Inexigibilidade de Conduta diversa. Não ocorrência. Dosimetria da pena. Multa. Lei nº 11.343/2006. Inconstitucionalidade que não se Vislumbra. Sentença mantida. Apelação Desprovida. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 209/220, particularmente às fls. 211/216. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência de provas a fundamentar a prolação de eventual decreto condenatório. 2. Não há que se falar na ocorrência in casu de estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa, a excluir a ilicitude da conduta ou a culpabilidade, considerando o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido, em síntese, de que “(...) a prova dessas alegações incumbe, estritamente, à defesa. Não se trata de conferir ao réu o ônus da prova, mas de reconhecer que, tendo a acusação se desincumbido da prova da materialidade e da autoria, é dever da defesa comprovar as circunstâncias por si alegadas que afastem ou desabonem a condenação” (fl. 213), bem como de que “(...) não tendo a defesa realizado qualquer prova das circunstâncias que afastariam a ilicitude ou a culpabilidade, inadmissível o acolhimento dessas teses. Em verdade, há, ao contrário, provas que fragilizam a versão narrada pela acusada em Juízo” (fl. 213). 3. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, na parte pertinente à dosimetria da pena, considerando ter sido observado, na hipótese, o estabelecido no art. 42, da Lei 11.343/2006 e nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não havendo que se cogitar, portanto, nesse aspecto, na reforma da v. sentença apelada. 4. No que concerne a diminuição implementada pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, data venia, verifica-se que a mesma não deve ser reformada, tendo em vista que o Código Penal não estabelece limites expressos de diminuição de pena, cabendo ao magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixar patamar que entender prudente, razoável e proporcional, o que, com a licença de entendimento outro, ocorreu no caso dos autos, pois o MM. Juízo Federal a quo reduziu a pena-base originariamente fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa (fl. 216) para 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 217). 5. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer eiva de inconstitucionalidade a viciar a pena de multa estabelecida pela Lei nº 11.343/2006, considerando que o agravamento dessa pena ocorreu como uma opção do legislador destinada a combater o crime de tráfico de substância entorpecente mediante, também, o desestímulo a sua prática pela imposição de sanção de natureza econômico-financeiro agravada em relação à legislação anterior. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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