HABEAS CORPUS 0039122-30.2015.4.01.0000/TO

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Habeas corpus. Crime de moeda falsa. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública. Associação criminosa. Atuação reiterada. Desarticulação. Recomposição da paz Social. Crimes de autoria coletiva. Exata participação. Dilação probatória. Via Inadequada. Individualização da conduta. Desnecessidade. Inquérito policial. Recebimento da denúncia. Eventual excesso de prazo afastado. Liberdade Provisória. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possíveis meras alusões à gravidade abstrata do delito à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 4. A análise de teses relativas à negativa de autoria ou exato dimensionamento da participação do agente nos fatos delituosos, implica revolvimento do substrato probatório o que não se mostra adequado na via do “habeas corpus”, uma vez que será objeto da pertinente instrução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não exigir a individualização das ações de cada agente quando se tratar de crime de autoria coletiva. 6. A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública para acautelamento do meio social da reiteração da conduta criminosa configura motivo idôneo para decretação/manutenção de constrição cautelar, mormente quando há elementos indicativos de propensão criminosa do agente, consubstanciada na repetição de outro crime ou de igual natureza. Precedentes do STJ. 7. Insere-se no conceito de garantia da ordem pública a segregação cautelar que visa desarticular associação criminosa, de modo a estancar ou diminuir suas atividades e recompor a paz social. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o seu oferecimento ou para a conclusão do inquérito policial. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, não tem relevância para, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 10. Caso em que a materialidade assim como os indícios de autoria são suficientes para evidenciar, com base em interceptações telefônicas e telemáticas, relatórios policiais e informações do Banco Central do Brasil, atividade de associação criminosa composta de vários membros, dentre esses o paciente, articulada em papéis distintos, com atuação desde 2011, notadamente em relação ao crime de moeda falsa (produção, distribuição e comercialização), que já teria introduzido no mercado cerca de R$ 4.000,000,00 (quatro milhões de reais) em cédulas contrafeitas, nos Estados do Tocantins, Goiás, Maranhão, Piauí, Pernambuco e Pará. 

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