APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013869-24.2003.4.03.6105/SP

 REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Furto de moeda falsa do depósito da justiça federal. Art. 155, § 4º, ii cp e art. 155, § 4º, i e ii, c.c. 14, todos na forma do art. 71 cp. Preliminar de sentença ultra petita acolhida. Nulidade do julgado no tocante ao delito previsto no art. 289 § 1º cp. Arguição prejudicada. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Prescrição pela pena antecipada. Inadmissibilidade por ausência de amparo legal. Súm. 438 stj. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência com relação ao delito tipificado no art. 155, § 4º, i e ii c.c. 14 cp. Reconhecimento de ofício. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade aos crimes de furto qualificado. Crime impossível. Hipótese afastada. Recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º cp. Descabimento. Súm. 511 stj. Afastamento das qualificadoras. Inadmissibilidade. Dosimetria pena-base. Continuidade delitiva. Regime aberto. Pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Destinação da pena pecuniária de ofício. Apelação da defesa parcialmente provida. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu EDUARDO como incurso no artigo 155, §4º, II, e artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14, II, todos na forma do artigo 71, do CP. 2. Preliminar de sentença ultra petita, para excluir do julgado a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 100,00 ao ofendido, para a reparação dos danos causados (art. 387, IV, CPP). Cabível a fixação na sentença de pagamento de valor mínimo ao ofendido para reparação dos danos causados pela infração. A novel disposição, inserida pela Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inc. IV do art. 387 do CPP, estabelece um patamar mínimo para a reparação do crime suportado, objetivando afastar o demorado caminho de liquidação da sentença penal condenatória. A alteração promovida foi apenas transmudar o título executivo, efeito decorrente da condenação (art. 91, I do CP), que antes era ilíquido em líquido, sem prejuízo que a vítima proponha ação indenizatória no juízo cível, pleiteando o quantum que entender cabível. Além disso, dado seu caráter processual, deve ser aplicado imediatamente, vale dizer, em todas as sentenças condenatórias proferidas após o advento da aludida lei. Precedente da Primeira Seção. 3. Prejudicada a alegação de nulidade do julgado, no tocante ao delito previsto no artigo 289, §1º do CP, uma vez que o réu não foi denunciado e tampouco julgado por tal crime, porquanto não restou caracterizado o dolo na conduta de guardar ou introduzir em circulação as moedas falsas furtadas do depósito judicial. Com efeito, não há evidência nos autos de que as moedas, lacres ou caixas utilizados no armazenamento contivessem quaisquer advertências ou dizeres acerca da falsidade das moedas de R$ 1,00. 4. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes. 5. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas ao réu são descritas de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela CF. 6. Inadmissível o reconhecimento de prescrição pela pena antecipada, em perspectiva ou virtual, por absoluta ausência de amparo legal. Precedentes do STF. A vedação também encontra amparo na Súmula 438 do STJ.7. Com relação ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e II, c.c. artigo 14 do Código Penal, declarada extinta a punibilidade do réu, de ofício, com fundamento nos art. 107, inc. IV, c.c. arts. 109, inc. VI (em sua antiga redação, considerando a tentativa do delito anteriormente à Lei n.º 12.234/2010) e art. 110, § 1º, do Código Penal 8. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos comprobatórios coligidos aos autos. 9. Conforme entendimento pacificado no STF, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de furto qualificado. 10. Ademais, no caso presente, o bem jurídico tutelado é a preservação da prova da materialidade delitiva de processo criminal em trâmite perante a Justiça Federal, revestindo-se, por conseguinte, de valor inestimável para o deslinde da questão. 11. Descabida a alegação de crime impossível, sob a alegação de que o objeto é desprovido de valor econômico, porquanto, a teor do que de depreende do Laudo de Exame de Moeda, a falsificação é de boa qualidade. Além disso, consoante depoimento prestado no Expediente Administrativo, na esfera policial e em Juízo, o acusado admitiu ter utilizado as moedas subtraídas para pagar passagens de ônibus e despesas de bar, dando demonstrações de que eram efetivamente aptas a iludirem os credores e serem facilmente introduzidas em circulação. Ademais, o MPF manifestou-se no sentido de que não houve nos autos quaisquer provas de que as moedas, lacres ou caixas utilizados para seu armazenamento tivessem dizeres indicativos acerca de sua falsidade, de maneira que o acusado acreditava, e pretendia, subtrair moedas legítimas. 12. Descabida a pretensão da Defesa de recapitulação do tipo penal para o furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º do CP, porquanto não preenchidos os requisitos da Súmula 511 do STJ. 13. Não comporta provimento o pleito defensivo de afastamento das qualificadoras, porquanto restou amplamente demonstrado que o réu agiu com abuso de confiança,prevalecendo-se do fato de ter auxiliado na mudança das caixas onde estavam acauteladas as moedas do depósito judicial, bem como do livre acesso que tinha nas dependências do edifício, em razão de ser terceirizado contratado para realizar a limpeza no prédio, bem como ao andar onde se situava o depósito judicial e o prévio conhecimento de seu conteúdo, o qual, frise-se, era restrito a poucos, de acordo com a prova testemunhal 14. Pena-base mantida. 15. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. 16. Não comporta provimento o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que a medida somente é cabível quando a pena mínima cominada ao delito é de, no máximo, 01 ano. In casu, a pena mínima cominada ao delito previsto no artigo 155, § 4º do CP é de 02 anos, restando afastada, por conseguinte, a hipótese de suspensão condicional do processo. 17. Mantido o regime aberto, nos termos em que lançado na r. sentença (art. 33, § 2º, "c", CP). 18. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observo que a pena pecuniária imposta não se afigura abusiva, e sim condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal. No entanto, mister consignar que é facultado o parcelamento do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo acusado. 19. Quanto à destinação da referida pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 20. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa parcialmente provida e, de ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto tentado, bem como alterada a destinação da pena pecuniária em favor da União.

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