RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000742-37.2013.4.03.6115/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - processual penal - crimes de omissão de anotação na carteira de trabalho e previdência social e de sonegação das contribuições previdenciárias (arts. 297, §4º e 337-a, do código penal) - competência da justiça estadual para apreciar a suposta conduta prevista no art. 297§4º do código penal - precedente do supremo tribunal federal - sonegação de valor abaixo de vinte mil reais - princípio da insignificância - aplicação - improvimento do recurso. 1.Consta da denúncia que os réus, na condição de titulares e administradores de firma individual, atuando em comunhão de vontades e unidade de desígnios, omitiram na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada Deise Aparecida Rosa da Silva, o nome e demais dados pessoais de tal funcionária, além da remuneração e da vigência de seu contrato de trabalho, no período de 26/12/2005 a 01/05/2006. 2. Também, na qualidade de titulares e administradores das empresas individuais, agindo em comunhão de vontades, suprimiram contribuição social previdenciária, mediante omissão do valor dos salários e demais rendimentos mensalmente pagos à referida empregada, no período mencionado. 3.Em liquidação específica, apurou-se a importância de R$1.569,93 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de débito previdenciário, sendo R$382,63 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) relativos à quota-parte do empregado e R$1.214,30 (um mil, duzentos e catorze reais e trinta centavos) relativos à quota-parte do empregador (cálculo efetuado em 01/06/2009). 4.A conduta prevista no art. 297, §4º, do Código Penal como suposto crime no caso em tela, não representa ofensa a interesse federal por não afetar o próprio serviço público da expedição de documento federal, mas tão-somente a relação jurídica estabelecida entre os particulares, a fixar a competência da justiça comum estadual, como vem sendo consolidado pelos Tribunais superiores, inclusive por entendimento sumulado, ex vi da Súmula 62 do STJ. 5.Também em recentíssima decisão emanada do E. Supremo Tribunal Federal, na Petição nº 5084 consolidou-se o entendimento de que compete à Justiça Estadual a apreciação da suposta conduta, sob tais argumentos, em conformidade com o voto do ministro Marco Aurélio (fonte STF em 29/9/2015). 6.Do mesmo modo, acertada a aplicação do princípio da insignificância em relação ao suposto crime de sonegação fiscal imputado aos recorridos.Não obstante a subsunção formal das condutas dos acusados ao tipo do artigo 337-A, do Código Penal, não se verifica na espécie a tipicidade material da conduta, assim entendida como a valoração acerca da "importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso" (STF, HC 92.531/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 27.06.2008). 7. Pelo art. 2º da Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, editada em 29.03.2012, foi estabelecido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite mínimo para ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais.Dessa forma, as condutas apuradas nestes autos não representam desvalor para o Estado, uma vez que este abriu mão de sua exigibilidade (art. 2º da Portaria-MF nº 75/2012), embora não tenha renunciado ao crédito. 8.Considerando que o valor não vertido aos cofres da Previdência é inferior a vinte mil reais, emerge impositiva a conclusão no sentido de que as condutas imputadas aos acusados são materialmente atípicas. 9.Ausência de justa causa para a ação penal. 10.Improvimento do recurso.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.