REVISÃO CRIMINAL Nº 0024428-07.2012.4.03.0000/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Revisão criminal. Falsificação de documento. Lei de armas. Pedido de absolvição. Condenação com fundamento em presunção. Inocorrência. Pena-base. Majoração incorreta. Inocorrência. Reincidência. Ausência de certidão cartorária. Inocorrência. Revisão improcedente. 1 - Revisão criminal com o objetivo de desconstituir condenação pela prática do delito tipificado no art. 297 do Código Penal e art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.437/97. 2 - Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. 3 - Alegação de ausência de provas para a condenação. As alegações trazidas com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão revisionando quanto à existência de autoria delitiva e do dolo estão permeadas de elevado grau de subjetividade, não logrando êxito o autor em demonstrar com base em elementos concretos dos autos suas alegações de julgamento contrário à evidência dos autos. 4 - Em seu voto, o E. Relator do acórdão ora atacado examinou as provas produzidas nos autos à exaustão, não deixando a menor dúvida acerca da comprovação concreta da responsabilidade do acusado, autor desta revisão, quanto aos fatos delitivos. 5 - Fixação da pena-base. Relevante anotar que não se presta a revisão criminal, sob o fundamento de contradição à lei ou evidência dos autos, servir de adequação da decisão revisanda à jurisprudência que posteriormente firma-se em sentido diverso ou mais favorável ao requerente. 6 - Maus antecedentes. Os péssimos antecedentes do autor estão plenamente demonstrados. As folhas de antecedentes apontam a existência, à época, que Abraão possuía vários processos criminais, conforme folhas e registros criminais de fls. 382/384 fls. 367/375, ambos dos autos da ação penal, o que há época da prolação da sentença (ano de 2000) era suficiente para a demonstração de maus antecedentes. Precedente. 7 - Não bastasse isso, no caso presente, há nos autos, ao menos 03 certidões cartorárias de objeto e pé que comprovam condenação anterior com trânsito em julgado do revisionando: fls. 377 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 14.04.1998), fls. 379 (condenação por crime tipificado no art. 180, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 07.04.1997), fls. 380 (condenação por crime tipificado no art. 171, caput, do CP - trânsito em julgado para o réu em 08.07.1996). 8 - Plenamente justificada a majoração da pena-base, inclusive, com fulcro em certidões cartorárias acostadas aos autos, demonstrando a total improcedência das alegações veiculadas na presente revisão. 9 - Atenuante da confissão. Quer a sentença, quer o acórdão, utiliza a aventada admissão dos fatos na fase policial como um dos fundamentos para condenação, o que por si só é suficiente para rechaçar a pretensão. Além do mais, em Juízo, o revisionando negou a prática do crime, apresentando versão desamparada de cunho probatório, com o firme propósito de eximir-se de sua responsabilização penal. 10 - Revisão criminal julgada improcedente.

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