REL. DES. DENISE AVELAR -
Penal. Processual penal. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Art. 33, "caput", da lei 11.343/06. Tráfico transnacional de drogas. Inexistência de "bis in idem". Concurso material de crimes. Revisão criminal julgada improcedente. 1. Ante a ausência de comprovação de que o requerente pode pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 2. A ação rescisória criminal não possui a mesma natureza de um recurso de apelação, no qual todo o julgado é submetido à reapreciação do órgão colegiado que verifica sobre a veracidade dos fatos, a produção de provas, ou sobre a dosimetria da pena. 3. O peticionário reporta-se aos elementos colhidos na instrução criminal, que serviram como elementos de convicção para a r. sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, ocasiões em que a questão atinente à existência de crime único foi detida e exaustivamente examinada e refutada. 4. De fato, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, compreendendo dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações. Porém, para ser considerado crime único, as diversas ações devem ter sido praticadas no mesmo contexto fático, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual ficou caracterizado o concurso de crimes. 5. Para o reconhecimento do crime continuado (artigo 71, do Código Penal) é necessária a existência das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e ofensa ao mesmo bem jurídico (crimes da mesma espécie). Contudo, se os delitos resultam de deliberações autônomas, como no caso dos autos, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade (vínculo subjetivo entre os delitos). 6. Revisão criminal julgada improcedente.
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